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Processo:
0010477-36.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Homologo, por sentença, o pedido de desistência do recurso inominado
interposto, formulado no mov. 17.1, e, de consequência, declaro extinto o procedimento
recursal, nos termos do artigo 998 e 999 do Código de Processo Civil.
Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal
expressa contida no art. 55, Lei 9.099/95, quanto a condenação no pagamento de honorários
advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido,
deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba.
Custas na forma da Lei 18.413/2014, observada a suspensão da cobrança na
forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Após, proceda-se a baixa dos autos à origem, para cumprimento das
formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010477-36.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 21.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso: 0010477-36.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): LUCIANA APARECIDA DE ABREU Recorrido(s): EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL Homologo, por sentença, o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado no mov. 17.1, e, de consequência, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 e 999 do Código de Processo Civil. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa contida no art. 55, Lei 9.099/95, quanto a condenação no pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba. Custas na forma da Lei 18.413/2014, observada a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, proceda-se a baixa dos autos à origem, para cumprimento das formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza Relatora
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